Portaria n.º 1112-C/81

Tipo
Portaria
Data
30/12/1981
Diploma n.º
1112-C/81
Diário da República
N.º 299, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera os preços constantes da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens» para os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.



Portaria n.º 1112-C/81

de 30 de Dezembro

Os preços constantes da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», em vigor para os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, sucessivamente alterada pelas Portarias n.os 170/78, de 29 de Março, 526/79, de 29 de Setembro, 1116/80, de 31 de Dezembro, e 735-D/81, de 28 de Agosto, encontram-se profundamente desactualizados face ao progressivo aumento dos custos de exploração, sendo, por este motivo, necessário proceder à sua revisão.

Aproveita-se também para alterar as condições da aquisição de bilhetes para pessoas idosas, indo ao encontro de várias solicitações para que seja retirada a restrição actual do mínimo de 50 km para ter direito à sua utilização.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:

1.º O artigo 80.º da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens» passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 80.º

Bilhetes para pessoas idosas

1 - A todas as pessoas de idade igual ou superior a 65 anos permite-se a aquisição de bilhetes-meios.

2 - Nos comboios tranvias é proibida a utilização destes bilhetes entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 16 horas e 30 minutos e as 20 horas, salvo aos sábados, domingos e feriados.

3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, considerar-se-á a hora de início da viagem de acordo com o horário em vigor.

4 - A comprovação da idade deve ser feita, tanto aquando da aquisição do bilhete como em trânsito, mediante a apresentação de um documento oficial (bilhete de identidade, passaporte, etc.).

2.º As tabelas de preços do anexo I «Tabelas de preços», bem como o anexo II «Taxas de operações acessórios e especiais», são alteradas conforme consta dos anexos.

3.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1982.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 29 de Dezembro de 1981. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, Abílio Gaspar Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Interiores.

(ver documento original)