Portaria n.º 1110-J/89

Tipo
Portaria
Data
28/12/1989
Diploma n.º
1110-J/89
Diário da República
N.º 297, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera as taxas constantes dos artigos 15.º, 18.º e 53.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/86, de 26 de Agosto



Portaria n.º 1110-J/89

de 28 de Dezembro

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º As taxas constantes dos artigos 15.º, 18.º e 53.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/86, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º

Aplicação da taxa de entrada no porto

1 - Todas as embarcações que entrarem nos portos do Douro e Leixões estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por tonelada de arqueação bruta:

a) No 1.º período de 24 horas ou facção - 13$50;

b) Por iguais períodos sucessivos - 3$50.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 18.º

Embarcações de pesca

1 - As embarcações de pesca pagarão, no porto de pesca, por período de 24 horas indivisível, as seguintes taxas de entrada no porto:

Até 50 TAB - 46$00;

De 50 TAB a 100 TAB - 92$50;

Por cada 50 t ou fracção acima, além de 100 TAB - 46$00.

2 - ...

Artigo 53.º

Valores da taxa de porto

1 - A taxa de porto, aplicada de acordo com o grupo a que pertence a mercadoria, tem para cada uma das operações de carga ou descarga e por tonelada indivisível os seguintes valores:

(ver documento original)

2 - As taras, nelas incluindo os contentores, pagarão 58$00 por tonelada.

3 - Os gastos de bordo e as bagagens manifestadas, independentemente da sua natureza, pagarão 81$00 por tonelada.

4 - As mercadorias provenientes de ou destinadas a portos nacionais que transitem mediante guias de circulação pagarão:

46$00 por tonelada, quando se trate de granéis sólidos;

116$00 por tonelada, quando se trate de outras cargas.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1990.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 28 de Dezembro de 1989.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.