Portaria n.º 110/88

Tipo
Portaria
Data
15/02/1988
Diploma n.º
110/88
Diário da República
N.º 38, Série I
Emitentes
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece as características, o acondicionamento e a rotulagem da manteiga para fins alimentares



Portaria n.º 110/88

de 15 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º

Âmbito do diploma

As características, o acondicionamento e a rotulagem da manteiga para fins alimentares definida no n.º 2.º passam a reger-se pelo presente diploma.

2.º

Definições

1 - Manteiga é o produto butiroso obtido exclusivamente do leite de vaca ou da sua nata, apresentando-se sob a forma de uma emulsão sólida e maleável. A manteiga proveniente do leite de outras fêmeas terá sempre a indicação da fêmea produtora desse leite.

2 - Manteiga para fins alimentares é a destinada ao consumo humano de forma directa ou indirecta e deve obedecer às características estabelecidas no presente diploma. A manteiga para fins alimentares é obrigatoriamente pasteurizada.

3 - Considera-se manteiga pasteurizada a manteiga obtida de nata pasteurizada e que obedeça às características para ela estabelecidas no presente diploma.

3.º

Classificação

Manteiga pode ser classificada do seguinte modo:

a) Quanto ao teor em sal:

1) Manteiga com sal - a manteiga a que foi adicionado sal purificado ou refinado durante o fabrico;

2) Manteiga sem sal - a manteiga sem adição de sal;

b) Quanto à maturação:

1) Manteiga maturada - a proveniente de natas maturadas por meio de bactérias lácticas seleccionadas;

2) Manteiga não maturada - a proveniente de natas não maturadas.

4.º

Características

1 - A nata destinada ao fabrico de manteiga deve obedecer ao disposto na Portaria n.º 66/88, de 2 de Fevereiro, respeitante às natas para fins alimentares.

2 - A manteiga pasteurizada deve ter as seguintes características e limites:

Características e limites da manteiga para fins alimentares

(ver documento original)

3 - A manteiga que não obedeça aos limites estabelecidos no número anterior quanto à pesquisa de bactérias coliformes, à contagem de bolores e leveduras e à prova da fosfatase ou apresente exame organoléptico anormal não poderá ser destinada a fins alimentares.

4 - Considera-se com falta de requisitos ou falsificada a manteiga que revele os seguintes valores:

(ver documento original)

5 - Considera-se avariada a manteiga que apresente ranço cetónico, ranço por auto-oxidação ou acidez superior a 10 cm3 de solução N por 10 g.

6 - A matéria gorda da manteiga deve ter as seguintes características e limites:

Características a limites da matéria gorda da manteiga

(ver documento original)

7 - Valores das temperaturas de fusão ou de solidificação ou do índice de refracção que não obedeçam aos limites indicados no n.º 6 podem indiciar que a manteiga se encontra falsificada por adição de gorduras estranhas.

8 - Considera-se falsificada, por adição de óleos minerais ou de certas gorduras estranhas, a manteiga que apresente um teor de insaponível superior a 0,7% da gordura, determinado pelo método de Honig e Spitz modificado.

9 - Valores do índice de saponificação entre 210 e 218 ou entre 237 e 240 podem indiciar uma falsificação por adição de gorduras estranhas. Considera-se falsificada a manteiga que apresente valores deste índice inferiores a 210 ou superiores a 240.

10 - Considera-se falsificada, por adição de gorduras estranhas, a manteiga que apresente valores dos índices de Reichert-Meissl e de Polenske ou do índice de ácido butírico, ou dos índices A e B, ou ainda do índice de iodo fora dos limites indicados no n.º 6.

11 - Considera-se falsificada, por adição de gorduras hidrogenadas, a manteiga que apresente um índice de iodo dos ácidos gordos sólidos superior a 10, separados pelos métodos de Twitchell ou de Baughmau e Jamieson.

5.º

Ingredientes

Na preparação da manteiga para fins alimentares podem ser utilizados os seguintes ingredientes:

a) Sal purificado ou sal refinado;

b) Culturas de bactérias lácticas seleccionadas: Streptococcus lactis, Streptococcus cremoris, Streptococcus thermophilus, Leuconostoc citrovorum e Leuconostoc paracitrovorum;

c) Corantes:

E-160b - orelana (anato, urucu, bixina ou norbixina) ... b p f;

E-160a - (beta) caroteno ... b p f;

d) Antioxidantes:

E-300 - ácido L - ascórbico: máximo - 300 mg/kg.

Nas manteigas destinadas ao consumo humano de forma indirecta e quando acondicionada em embalagem de 5 kg ou mais, podem ser adicionados também os seguintes:

E-310 - galato de propilo ... máximo - 100 mg/kg, estremes ou mistura;

E-311 - galato de octilo ... máximo - 100 mg/kg, estremes ou mistura;

E-312 - galato de dodecilo ... máximo - 100 mg/kg, estremes ou mistura;

e) Reguladores de acidez - nas natas para fabrico de manteiga podem ser utilizados os seguintes:

E-339 - ortofosfato de sódio;

E-500 - bicarbonato de sódio e carbonato de sódio.

6.º

Métodos de análise

Para efeitos da verificação das características da manteiga e da matéria gorda a que se refere o presente diploma serão utilizados os métodos de preparação de amostras e de análise definidos em diploma legal, nas correspondentes normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar (IQA).

7.º

Conservação

A manteiga pasteurizada para consumo directo deve ser conservada a temperatura inferior a 6ºC.

8.º

Acondicionamento

1 - A manteiga deve ser acondicionada em embalagens de origem, de material inócuo, impermeável e inerte em relação ao conteúdo e de forma a evitar contaminações.

2 - A manteiga para consumo directo só pode ser comercializada como género alimentício pré-embalado.

9.º

Rotulagem

A legislação em vigor sobre rotulagem é aplicável à manteiga para consumo directo, devendo observar-se o seguinte:

a) A denominação de venda será constituída por uma das seguintes expressões:

«Manteiga pasteurizada com sal»;

«Manteiga pasteurizada sem sal»;

seguida, facultativamente, pela menção «maturada» ou «não maturadas», conforme o caso;

b) A indicação da data de durabilidade mínima será expressa pela frase: «Consumir de preferência antes de [...]», seguida da indicação do dia e do mês;

c) A temperatura de conservação deverá ser indicada pela menção: «Conservar a temperatura inferior a 6ºC».

10.º

Infracções

Às infracções ao disposto no presente diploma são aplicáveis os Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, 89/84, de 23 de Março, e 440/85, de 24 de Outubro.

11.º

Revogações

1 - Fica revogada a Portaria n.º 20774, de 25 de Agosto de 1964.

2 - São revogadas as bases para a apreciação da manteiga, aprovadas pela Portaria n.º 13699, de 10 de Outubro de 1951.

12.º

Entrada em vigor

1 - Este diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

2 - Por um período de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma admite-se a comercialização de manteiga com a designação no rótulo de «meio sal», com um teor de sal até 2,5% e a falta de indicação de temperatura de conservação.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 2 de Fevereiro de 1988.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.