Portaria n.º 110/2015

Tipo
Portaria
Data
21/04/2015
Diploma n.º
110/2015
Diário da República
N.º 77, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar
Vigência
Em vigor

Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 122/2014, de 16 de junho, que disciplina as regras relativas à cobrança e ao pagamento das taxas devidas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC)



Portaria n.º 110/2015

de 21 de abril

A Portaria n.º 122/2014, de 16 de junho, veio disciplinar as regras relativas à cobrança e ao pagamento das taxas devidas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) que sejam titularidade do Estado e se encontrem sob a sua gestão, bem como pela disponibilização concreta e efetiva de quaisquer outros bens e serviços aos particulares, nomeadamente pela utilização de equipamentos coletivos cuja gestão esteja também a seu cargo e, ainda, por serviços de formação e informação, de transporte e acompanhamento, a cobrar pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade nacional para os efeitos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, de 22 de setembro.

A referida portaria prevê, para além das condições de isenção de taxas, outras situações em que elas são reduzidas, nomeadamente quando está em causa a realização de atividades de educação ambiental promovidas ou desenvolvidas por estabelecimentos de ensino, ou por pessoas coletivas de utilidade pública reconhecidas nos termos da lei, não tendo, porém, definido o valor da redução aplicável, o que importa corrigir.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar e pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 122/2014, de 16 de junho

O artigo 4.º da Portaria n.º 122/2014, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

a) [...].

b) [...].

c) [...].

d) Estabelecimentos de ensino, ou pessoas coletivas de utilidade pública reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro, 80 % das taxas relativas a atividades recreativas que configurem atividades de educação ambiental.

2 - [...].

3 - [...]»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 10 de março de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis, em 1 de abril de 2015. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em 20 de fevereiro de 2015.