Portaria n.º 11-A/2016

Tipo
Portaria
Data
29/01/2016
Diploma n.º
11-A/2016
Diário da República
N.º 20, Série I
Emitentes
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e revoga a Portaria n.º 1113/2010, de 28 de outubro



Portaria n.º 11-A/2016

de 29 de janeiro

No desenvolvimento da linha de orientação adotada no Programa do XXI Governo Constitucional de reforço das políticas sociais dirigidas às famílias, procede-se à atualização dos valores das prestações familiares. Esta atualização representa um reforço, em termos reais, da proteção garantida às famílias portuguesas para qualquer das prestações e respetivos escalões considerados. Nestes termos, o abono de família para crianças e jovens beneficia de um aumento correspondente a 3,5 % para o 1.º escalão de rendimentos, 2,5 % para o 2.º escalão e 2 % para o 3.º escalão.

As majorações para as famílias mais numerosas são igualmente atualizadas tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens.

A presente portaria reflete ainda o aumento da percentagem da majoração do montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais, de 20 %, para 35 %, através do Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 14.º, 14.º-A, 15.º-A, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, e 116/2010, de 22 de outubro, pelo artigo 64.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que o republicou, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, regulados pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, e 116/2010, de 22 de outubro, pelo artigo 64.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que o republicou, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro.

Artigo 2.º

Abono de família para crianças e jovens

1 - Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:

a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 145,69, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) (euro) 36,42, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;

b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 119,66, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) (euro) 29,92, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;

c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 94,14, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) (euro) 27,07, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses.

2 - Os montantes mensais do abono de família pré-natal, previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:

a) (euro) 145,69, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

b) (euro) 119,66, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

c) (euro) 94,14, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.

Artigo 3.º

Majoração do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes

Os montantes mensais da majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:

a) Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:

i) (euro) 36,42, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

ii) (euro) 29,92, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

iii) (euro) 27,07, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;

b) Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:

i) (euro) 72,84, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

ii) (euro) 59,84, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

iii) (euro) 54,14, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.

Artigo 4.º

Majoração do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade

1 - O montante mensal da majoração do abono de família a crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência estabelecidos que lhe acresçam.

2 - O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2016.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1113/2010, de 28 de outubro.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de janeiro de 2016. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de janeiro de 2016.