Portaria n.º 11/2007

Tipo
Portaria
Data
04/01/2007
Diploma n.º
11/2007
Diário da República
N.º 3, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova o impresso da declaração modelo n.º 10 de IRS e IRC



Portaria n.º 11/2007

de 4 de Janeiro

A fim de dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem os artigos 119.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código do IRS e 120.º do Código do IRC e tendo sido introduzidos alguns aperfeiçoamentos na concepção do modelo declarativo e respectivas instruções de preenchimento, visando essencialmente torná-lo mais consentâneo com a realidade e adaptá-lo às alterações legislativas introduzidas;

De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 144.º do Código do IRS, os suportes e os procedimentos relativos à utilização dos modelos oficiais para cumprimento de obrigações declarativas, aprovados nos termos do n.º 2, são definidos por portaria do Ministro das Finanças:

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e da Administração Pública, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do IRS, o seguinte:

1.º É aprovada a declaração modelo n.º 10 para cumprimento da obrigação declarativa a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 120.º do Código do IRC e respectivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria.

2.º Os impressos aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.

3.º Estão obrigados ao envio por transmissão electrónica de dados da declaração a que se refere o número anterior:

a) Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos, subjectiva ou objectivamente;

b) Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais.

4.º As pessoas singulares que, não tendo auferido rendimentos empresariais, estejam obrigadas a cumprir a obrigação declarativa acima referida, podem optar por fazê-lo através de transmissão electrónica de dados ou em suporte de papel.

5.º As entidades que procedem ao envio através de transmissão electrónica de dados devem:

a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações electrónicas» no endereço www.e-financas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.

6.º Quando for utilizada a transmissão electrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.

7.º Os impressos aprovados pela presente portaria devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2007.

8.º É revogada a Portaria n.º 1145/2004, de 30 de Outubro.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 2 de Janeiro de 2007.

(ver documento original)