Portaria n.º 1096/2010

Tipo
Portaria
Data
22/10/2010
Diploma n.º
1096/2010
Diário da República
N.º 206, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça associativa de Penela da Beira vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Penela da Beira e Póvoa de Penela, ambas do município de Penedono (processo n.º 3534-AFN)



Portaria n.º 1096/2010

de 22 de Outubro

Pela Portaria n.º 22/2004, de 12 de Janeiro, foi criada a zona de caça associativa de Penela da Beira (processo n.º 3534-AFN), situada no município de Penedono, com a área de 1277 ha e não 1348 ha, como é referido na citada portaria, válida até 12 de Janeiro de 2016, renovável automaticamente por dois períodos de 12 anos, e concessionada ao Clube de Caçadores de Penela da Beira, que entretanto requereu a anexação de alguns terrenos.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no artigo 37.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Penedono de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Anexação

São anexados à zona de caça associativa de Penela da Beira (processo n.º 3534-AFN) vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Penela da Beira e Póvoa de Penela, ambas do município de Penedono, com a área de 424 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 1701 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Efeitos da sinalização

A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 12 de Outubro de 2010.

(ver documento original)