Portaria n.º 1094/90

Tipo
Portaria
Data
31/10/1990
Diploma n.º
1094/90
Diário da República
N.º 252/1990, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Desconhecida

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas "Herdade da Pitamariça de Baixo e Pitamariça da Serra", situadas na freguesia de Cortiçadas do Lavre, concelho de Montemor-o-Novo e concessiona, até 31 de Maio de 1996, a zona de caça associativa da Herdade das Pitamariças de Baixo e da Serra (processo nº 464-DGF).


TEXTO :

Portaria n.º 1094/90
de 31 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e artigos 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdades da Pitamariça de Baixo e Pitamariça da Serra», situadas na freguesia de Cortiçadas do Lavre, concelho de Montemor-o-Novo, com uma área de 439,25 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996, é concessionada à Associação de Caçadores da Pitamariça de Baixo (registo da Direcção-Geral de Florestas n.º 4.717.90) a exploração de uma zona de casa associativa (processo n.º 464 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Pitamariça de Baixo, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores da Pitamariça de Baixo, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 16 de Outubro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)