Portaria n.º 109/80

Tipo
Portaria
Data
14/03/1980
Diploma n.º
109/80
Diário da República
N.º 62, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o n.º 7 da Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro (fixa os preços das matérias-primas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos)



Portaria n.º 109/80

de 14 de Março

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º O n.º 7.º da Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

7.º As fábricas referidas no número anterior, com excepção das de alimentos compostos para animais, e os armazenistas liquidarão ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, para crédito no Fundo de Abastecimento, no prazo de sessenta dias, a diferença entre os preços por que adquiriram as matérias-primas a transformar ou já transformadas em produtos finais ainda não embalados em seu poder à data da publicação da presente portaria e os novos preços nesta fixados.

2.º Esta portaria entra em vigor na data do início da vigência da Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, 27 de Fevereiro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, o Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.