Portaria n.º 109/2004

Tipo
Portaria
Data
29/01/2004
Diploma n.º
109/2004
Diário da República
N.º 24, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Economia
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral das Parcerias e Iniciativas Públicas, aprovado pela Portaria n.º 680-A/2000, de 29 de Agosto



Portaria n.º 109/2004

de 29 de Janeiro

A Portaria n.º 680-A/2000, de 29 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 1216-A/2000, de 28 de Dezembro, e 97/2002, de 31 de Janeiro, aprovou o Regulamento Geral para as Parcerias e Iniciativas Públicas.

Considerando que o Regulamento ainda em vigor estabelece como condição de elegibilidade dos projectos terem uma duração máxima de dois anos;

Considerando ainda que existem parcerias e iniciativas públicas dirigidas à generalidade das empresas que integram acções de relevante importância estratégica para o tecido empresarial português e cuja continuidade deverá por isso ser garantida:

Torna-se necessário, assim, proceder à alteração ao Regulamento Geral para as Parcerias e Iniciativas Públicas, aprovado pela Portaria n.º 680-A/2000, de 29 de Agosto, tendo em vista permitir a prorrogação do prazo máximo de execução dos projectos inicialmente previsto aplicável às candidaturas apresentadas antes da entrada em vigor do Despacho n.º 26567/2002, do Ministro da Economia, de 17 de Dezembro, que determinou a suspensão da apresentação de novas candidaturas, à excepção das candidaturas relativas à promoção de marcas e produtos portugueses ou a internacionalização da economia.

Assim:

Ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, que a alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral das Parcerias e Iniciativas Públicas, aprovado pela Portaria n.º 680-A/2000, de 29 de Agosto, passe a ter a seguinte redacção:

«Ter uma duração máxima de dois anos, a contar da data da formalização da concessão do apoio, podendo tal prazo ser prorrogado em casos excepcionais devidamente justificados mediante autorização do Ministro da Economia sob proposta do gestor do Programa.»

Em 31 de Dezembro de 2003.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.