Portaria n.º 1089-B/97

Tipo
Portaria
Data
30/10/1997
Diploma n.º
1089-B/97
Diário da República
N.º 252, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Economia
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) em vigor na Região Autónoma da Madeira. Revoga a Portaria n.º 1079/97, de 29 de Outubro



Portaria n.º 1089-B/97

de 30 de Outubro

A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) da gasolina sem chumbo consumida no continente é alterada a partir de 30 de Outubro de 1997, mantendo-se, contudo, o preço máximo de venda ao público do referido produto.

Por este motivo, e dado que na Região Autónoma da Madeira os preços de venda ao público para os combustíveis são semelhantes aos praticados no continente, torna-se necessário alterar a taxa do ISP em vigor na Região Autónoma da Madeira para o referido produto.

Assim, nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte:

1.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 91700$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 98800$00 por 1000 l.

3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 49500$00 por 1000 l.

4.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 55100$00 por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 1000$00 por 1000 kg.

6.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 4000$00 por 1000 kg.

7.º A presente portaria entra em vigor na Região Autónoma da Madeira em 30 de Outubro de 1997.

8.º Fica revogada a Portaria n.º 1079/97, de 29 de Outubro.

Ministérios das Finanças e da Economia.

Assinada em 30 de Outubro de 1997.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.