Portaria n.º 1087/89

Tipo
Portaria
Data
20/12/1989
Diploma n.º
1087/89
Diário da República
N.º 291/1989, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Vigência
Desconhecida

Sumário

REVE O CÁLCULO DOS DIREITOS NIVELADORES DO SECTOR DA CARNE DE SUÍNO. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1988, INCLUSIVE.


Portaria n.º 1087/89
de 20 de Dezembro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro, estabelece para o sector da carne de suíno a aplicação de direitos niveladores aos produtos referidos no seu artigo 1.º;

Considerando que, na sequência do diploma atrás referido, o regime de importação e a metodologia de cálculo dos direitos niveladores foram regulamentados pela Portaria n.º 63-E/86, de 1 de Março, que teve em conta a regulamentação comunitária e as necessárias adaptações à realidade nacional;

Considerando que, posteriormente, na óptica da aproximação gradual dos parâmetros nacionais aos comunitários no cálculo dos direitos niveladores, foi publicada a Portaria n.º 426-A/86, de 6 de Agosto, que iniciou o processo de harmonização dos mesmos, alterando os referidos parâmetros definidos na Portaria n.º 63-E/86;

Considerando que é de toda a conveniência que aquela aproximação obedeça a um calendário previamente estabelecido que conduza à igualização dos parâmetros nacionais aos comunitários no fim da primeira etapa;

Considerando que com a entrada em vigor da nomenclatura combinada, com as alterações introduzidas na identificação das mercadorias, se torna necessária a revisão de alguns índices:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º É revogado o n.º 2.º da Portaria n.º 426-A/86, de 5 de Agosto.
2.º Nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 63-E/86, de 1 de Março:
a) A mistura tipo constante da alínea a) do seu n.º 3.º é substituída pela que consta da alínea a) do anexo I à presente portaria, aplicável, sucessivamente, nas datas de início de aplicação aí indicadas;

b) A quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção de um quilograma de carne de porco em Portugal, referida na mesma alínea a) do n.º 3.º, passa a ter os valores que constam da alínea b) do anexo I à presente portaria a partir, sucessivamente, das datas de início de aplicação aí indicadas;

c) A percentagem da média de preços mínimos de importação fixados pela Comunidade para os quatro trimestres anteriores a 1 de Maio, referida na alínea b) também do n.º 3.º, passa, nas datas de início de aplicação que constam da alínea c) do anexo I à presente portaria, a ter os valores aí indicados;

d) Os coeficientes para o cálculo dos direitos niveladores referidos no n.º 5.º da Portaria n.º 63-E/86, de 1 de Março, são alterados, sendo o seu anexo substituído pelo anexo II à presente portaria, do qual constam os novos índices a aplicar, bem como as respectivas datas de início de aplicação.

3.º O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, inclusive.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 11 de Dezembro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.


ANEXO I
[A que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2.º da Portaria n.º 1087/89]
(ver documento original)

ANEXO II
[A que se refere a alínea d) do n.º 2.º da Portaria n.º 1087/89]
(ver documento original)