Portaria n.º 1087/80

Tipo
Portaria
Data
20/12/1980
Diploma n.º
1087/80
Diário da República
N.º 293, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o número máximo de monitores que a Universidade de Lisboa fica autorizada a contratar



Portaria n.º 1087/80

de 20 de Dezembro

Considerando que a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa não conseguiu recrutar assistentes em número suficiente;

Considerando que a Faculdade de Direito, no uso da sua autonomia pedagógica, pretende o funcionamento de cursos nocturnos;

Considerando que, embora não sendo legítimo fazer o ensino e a avaliação de conhecimentos com alunos-monitores, se obteve a garantia de que não serão infringidas as regras estabelecidas por lei, bem como os princípios universitários;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200-J/80, de 24 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

O número máximo de monitores que a Universidade de Lisboa fica autorizada a contratar para o ano lectivo de 1980-1981 é de trezentos e quinze.

Ministério da Educação e Ciência, 10 de Dezembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.