Portaria n.º 1085/95

Tipo
Portaria
Data
04/09/1995
Diploma n.º
1085/95
Diário da República
N.º 204, Série I
Emitentes
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Homologa as alterações ao protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins (CECOA)



Portaria n.º 1085/95

de 4 de Setembro

Considerando a necessidade de proceder à alteração da cláusula XX (Receitas e despesas) do protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins (CECOA), homologado pela Portaria n.º 510/86, de 10 de Setembro, por forma a conferir igualdade de tratamento relativamente às comparticipações financeiras e a garantir uma uniformidade de critérios no financiamento de entidades da mesma natureza e atribuições;

Considerando o acordo que nesse sentido firmaram o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e a Confederação do Comércio Português (CCP);

Ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º São homologadas as alterações ao protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins (CECOA), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e a Confederação do Comércio Português (CCP).

2.º O texto das alterações ao protocolo é publicado em anexo a esta portaria, produzindo efeitos retroactivos à outorga do protocolo agora alterado.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 31 de Julho de 1995.

Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Mateus Varatojo Júnior, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Alteração ao protocolo do Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins (CECOA)

O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e a Confederação do Comércio Português (CCP), outorgantes do protocolo em anexo à Portaria n.º 510/86, de 10 de Setembro, deliberam de comum acordo proceder às seguintes alterações:

1.º A cláusula XX passa a ter a seguinte redacção:

XX

Receitas e despesas

1 - ...

2 - A cobertura das despesas de funcionamento do Centro a suportar pelo IEFP não poderá exceder 95%, competindo ao segundo elemento outorgante assumir a restante comparticipação.

3 - Para as acções de formação profissional a desenvolver no Centro e que o IEFP considere elegíveis para apresentação ao Fundo Social Europeu ou de interesse nacional, a comparticipação do IEFP será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento co-financiadas por aquele fundo comunitário, deduzidas eventuais receitas de acções.

4 - Constituem ainda receitas do CECOA, para além das comparticipações dos outorgantes anteriormente definidas, as provenientes da venda de produtos, de serviços e de donativos, bem como receitas que venham a resultar da actividade do CECOA.

5 - As comparticipações das entidades outorgantes serão, em princípio, processadas mensalmente em relação aos valores orçamentados, salvo as referentes às despesas com instalações e equipamento, cujo processamento será efectuado consoante as necessidades do CECOA.

Lisboa. - Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, Mário Ferraz de Oliveira. - Pela Confederação do Comércio Português, Vasco Manuel Sousa da Gama.