Portaria n.º 1083/99

Tipo
Portaria
Data
16/12/1999
Diploma n.º
1083/99
Diário da República
N.º 291, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a designação do curso de bacharelato em Gestão Comercial e Contabilidade, ministrado pelo Instituto Superior de Entre Douro e Vouga, para Gestão e Contabilidade, bem como o respectivo plano de estudos



Portaria n.º 1083/99

de 16 de Dezembro

A requerimento da Fundação Terras de Santa Maria da Feira, entidade instituidora do Instituto Superior de Entre Douro e Vouga, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 908/90, de 27 de Setembro, rectificada por declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 31 de Outubro de 1990;

Considerando o disposto na Portaria n.º 908/90, de 27 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 315/93, de 18 de Março;

Ao abrigo do disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março):

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alteração da denominação

O curso de bacharelato em Gestão Comercial e Contabilidade, ministrado pelo Instituto Superior de Entre Douro e Vouga, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 908/90, de 27 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 315/93, de 18 de Março, passa a designar-se Gestão e Contabilidade.

2.º

Alteração do plano de estudos

O plano de estudos do curso passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

3.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4.º

Aplicação

O disposto nos números anteriores aplica-se a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.

5.º

Duração do ano e semestre lectivo

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 10 de Novembro de 1999.

ANEXO

(Portaria n.º 315/93, de 18 de Março - alteração)

Instituto Superior de Entre Douro e Vouga

Curso de Gestão e Contabilidade

Grau de bacharel

(ver quadros n.os 1 a 3 no documento original)