Portaria n.º 108/87

Tipo
Portaria
Data
18/02/1987
Diploma n.º
108/87
Diário da República
N.º 41, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo-duro e das sêmolas de trigo-mole. Revoga a Portaria n.º 669/86, de 8 de Novembro



Portaria n.º 108/87

de 18 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 63/86, de 25 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:

1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo-duro e das sêmolas de trigo-mole são os seguintes:

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio ... 75620$00

Farinhas de centeio ... 63115$00

Sêmolas de trigo-duro ... 96965$00

Sêmolas de trigo-mole ... 82000$00

2.º É revogada a Portaria n.º 669/86, de 8 de Novembro.

3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 15 de Dezembro de 1986.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 15 de Dezembro de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.