Portaria n.º 108/82

Tipo
Portaria
Data
25/01/1982
Diploma n.º
108/82
Diário da República
N.º 20, Série I
Emitentes
Ministério da Educação e das Universidades
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, a conceder o grau de mestre em Hidráulica e Recursos Hídricos



Portaria n.º 108/82

de 25 de Janeiro

Sob proposta do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80 e 264/80, ambos de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, concede o grau de mestre em Hidráulica e Recursos Hídricos.

2.º

(Organização)

O curso especializado conducente ao mestrado em Hidráulica e Recursos Hídricos, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Áreas de especialização)

O curso desdobra-se nas áreas de especialização de:

a) Hidráulica;

b) Recursos Hídricos.

4.º

(Área científica)

A área científica do curso é a de Hidráulica e Recursos Hídricos.

5.º

(Áreas científicas obrigatórias)

1 - As áreas científicas obrigatórias da área de especialização em Hidráulica são:

a) Hidrodinâmica;

b) Hidrologia e Processos Geomorfológicos;

c) Engenharia de Sistemas Hidráulicos;

d) Matemática Aplicada e Estatística.

2 - As áreas científicas obrigatórias da área de especialização em Recursos Hídricos são:

a) Hidrologia e Processos Geomorfológicos;

b) Modelação e Optimização de Hidrossistemas;

c) Planeamento e Gestão de Recursos Hídricos;

d) Engenharia de Sistemas Hidráulicos;

e) Matemática Aplicada e Estatística.

6.º

(Áreas científicas optativas)

1 - São áreas científicas optativas da área de especialização em hidráulica:

a) Hidrodinâmica;

b) Hidrologia e Processos Geomorfológicos;

c) Modelação e Optimização de Hidrossistemas;

d) Engenharia de Sistemas Hidráulicos;

e) Matemática Aplicada e Estatística;

f) Planeamento e Gestão de Recursos Hídricos.

2 - São áreas científicas optativas da área de especialização em Recursos Hídricos:

a) Hidrodinâmica;

b) Hidrologia e Processos Geomorfológicos;

c) Modelação e Optimização de Hidrossistemas;

d) Planeamento e Gestão de Recursos Hídricos;

e) Engenharia de Sistemas Hidráulicos;

f) Matemática Aplicada e Estatística.

7.º

(Unidades de crédito)

1 - As unidades de crédito necessárias à obtenção do curso na área de especialização em Hidráulica são assim distribuídas:

Hidrodinâmica ... 3

Hidrologia e Processos Geomorfológicos ... 6

Engenharia de Sistemas Hidráulicos ... 5

Matemática Aplicada e Estatística ... 9

Áreas científicas opcionais ... 7

Total ... 30

2 - As unidades de crédito necessárias à obtenção do curso na área de especialização em Recursos Hídricos são assim distribuídas:

Hidrologia e Processos Geomorfológicos ... 3

Modelação e Optimização de Hidrossistemas ... 3

Planeamento e Gestão de Recursos Hídricos ... 7

Engenharia de Sistemas Hidráulicos ... 3

Matemática Aplicada e Estatística ... 9

Áreas científicas opcionais ... 5

Total ... 30

8.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de 1 ano lectivo.

9.º

(Precedências)

As tabelas e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

10.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Engenharia Civil ou áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 12.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitações legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas a que se refere o n.º 1.

11.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

12.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 10.º ou de outros graus obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 11.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciatura ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 10.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

13.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

14.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 11.º

15.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Engenharia, na especialidade de Engenharia Civil (Hidráulica)

Ministério da Educação e das Universidades, 6 de Janeiro de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.