Portaria n.º 1074/2003

Tipo
Portaria
Data
26/09/2003
Diploma n.º
1074/2003
Diário da República
N.º 223, Série I
Emitentes
Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a alteração da denominação do curso de licenciatura em Marketing e Comércio Internacional ministrado pelo Instituto Superior D. Afonso III para Marketing e do respectivo plano de estudos



Portaria n.º 1074/2003

de 26 de Setembro

A requerimento da CEUPA - Cooperativa de Desenvolvimento Universitário e Politécnico do Algarve, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior D. Afonso III, reconhecido como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 301/97, de 31 de Outubro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Considerando o disposto na Portaria n.º 1276/97, de 29 de Dezembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Alteração da denominação

O curso de licenciatura em Marketing e Comércio Internacional ministrado pelo Instituto Superior D. Afonso III, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 1276/97, de 29 de Dezembro, passa a designar-se Marketing.

2.º

Alteração do plano de estudos

O anexo à Portaria n.º 1276/97, de 29 de Dezembro, que fixou o plano de estudos do curso de licenciatura em Marketing e Comércio Internacional ministrado pelo Instituto Superior D. Afonso III, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.

3.º

Duração do ano e semestre lectivos

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

4.º

Monografia e Estágio

A unidade curricular Monografia e Estágio realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

5.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

6.º

Produção de efeitos

O disposto na presente portaria produz efeitos a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 11 de Setembro de 2003.

ANEXO

(Portaria n.º 1276/97, de 29 de Dezembro - alteração)

Instituto Superior D. Afonso III

Curso de Marketing

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)