Portaria n.º 1073/2006

Tipo
Portaria
Data
03/10/2006
Diploma n.º
1073/2006
Diário da República
N.º 191, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 1033-BU/2004, de 10 de Agosto, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Escalos de Baixo e Mata, município de Castelo Branco (processo n.º 1640-DGRF)



Portaria n.º 1073/2006

de 3 de Outubro

Pela Portaria n.º 1033-BU/2004, de 10 de Agosto, foi renovada à Associação de Caça e Pesca da Mata a zona de caça associativa da Mata (processo n.º 1640-DGRF), com a área de 1931 ha e não 1861 ha como mencionado na respectiva portaria, situada no município de Castelo Branco.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de vários prédios rústicos, com a área de 186 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 1033-BU/2004, de 10 de Agosto, vários prédios rústicos situados nas freguesias de Escalos de Baixo e Mata, município de Castelo Branco, com a área de 186 ha, ficando a mesma com a área total de 2117 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de alguns dos terrenos agora anexados incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10% da área total anexada.

3.º É criada uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética, devidamente assinalada na planta anexa.

4.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 14 de Setembro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 4 de Agosto de 2006.

(ver documento original)