Portaria n.º 1072/2004

Tipo
Portaria
Data
26/08/2004
Diploma n.º
1072/2004
Diário da República
N.º 201, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Concessiona, pelo período de 12 anos, a Maria do Carmo Villar de Figueiredo Cabral da Câmara Emo Capodilista a zona de caça turística de Águas de Peixes (processo n.º 3626-DGRF), englobando um prédio rústico denominado «Herdade de Águas de Peixe», sito na freguesia e município de Alvito



Portaria n.º 1072/2004

de 26 de Agosto

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alvito:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a Maria do Carmo Villar de Figueiredo Cabral da Câmara Emo Capodilista, com o número de identificação fiscal 810869691 e sede na Avenida de D. Afonso Henriques, 2765-745 Estoril, a zona de caça turística de Águas de Peixes (processo n.º 3626-DGRF), englobando um prédio rústico denominado «Herdade de Águas de Peixe», sito na freguesia e município de Alvito, com a área de 1061 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, apresentado em 20 de Março de 2003, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

3.º A presente concessão é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça turísticas no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

5.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Em 30 de Julho de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

(ver planta no documento original)