Portaria n.º 1071/99

Tipo
Portaria
Data
10/12/1999
Diploma n.º
1071/99
Diário da República
N.º 286, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso de bacharelato em Equinicultura da Escola Superior Agrária de Santarém, criado pela Portaria n.º 495/99, de 12 de Julho



Portaria n.º 1071/99

de 10 de Dezembro

Sob proposta do Instituto Politécnico de Santarém e da sua Escola Superior Agrária;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro);

Considerando o disposto na Portaria n.º 495/99, de 12 de Julho;

Ao abrigo do disposto na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro) e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de bacharelato em Equinicultura ministrado pela Escola Superior Agrária de Santarém, criado pela Portaria n.º 495/99, de 12 de Julho, é o fixado em anexo à presente portaria.

2.º

Ano e semestre lectivo

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

3.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano, precedência e prescrição do direito à inscrição são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.

4.º

Condições para a obtenção do grau

É condição para a obtenção do grau de bacharel em Equinicultura a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

5.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.

6.º

Entrada em funcionamento

O curso entra em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 8 de Novembro de 1999.

ANEXO

Instituto Politécnico de Santarém

Escola Superior Agrária

Curso de Equinicultura

Grau de bacharel

(ver quadros n.os 1 a 3 no documento original)