Portaria n.º 1069/2007

Tipo
Portaria
Data
03/09/2007
Diploma n.º
1069/2007
Diário da República
N.º 169, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a zona de caça municipal de Sobreira Formosa, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação para o Desenvolvimento Rural Integrado de Sobreira Formosa integrando os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Sobreira Formosa, município de Proença-a-Nova (processo n.º 4720-DGRF)



Portaria n.º 1069/2007

de 3 de Setembro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Proença-a-Nova:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Sobreira Formosa (processo n.º 4720-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação para o Desenvolvimento Rural Integrado de Sobreira Formosa, com o número de identificação fiscal 503348201 e sede na Junta de Freguesia, 6150 Sobreira Formosa.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Sobreira Formosa, município de Proença-a-Nova, com a área de 4190 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 30 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 25 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 25 %, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições da transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Agosto de 2007.

(ver documento original)