Portaria n.º 1067/95

Tipo
Portaria
Data
30/08/1995
Diploma n.º
1067/95
Diário da República
N.º 200, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o n.º 7.º da Portaria n.º 671/93, de 17 de Julho (define e caracteriza os produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana)



Portaria n.º 1067/95

de 30 de Agosto

A Portaria n.º 671/93, de 17 de Julho, define e caracteriza os produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana, com excepção dos abrangidos por legislação relativa a alimentação especial, e estabelece as regras de acondicionamento e rotulagem a que os mesmos devem obedecer.

A referida portaria veio permitir a utilização de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau no fabrico de produtos de chocolate destinados à alimentação humana, por se entender que tal adição não vem alterar a natureza do produto, utilização também admitida por legislações de outros Estados membros.

A Portaria n.º 671/93, de 17 de Julho, ao estabelecer as regras a que deve obedecer a rotulagem dos produtos pré-embalados de cacaus e de chocolate, tornou obrigatórias várias menções, designadamente a lista de ingredientes, na qual deve vir mencionada a percentagem da gordura vegetal utilizada na confecção deste tipo de produtos.

No entanto, o efeito pretendido com esta exigência poderá ficar esbatido, porquanto no n.º 5 do n.º 3.º do mesmo diploma se dispõe expressamente que, quando sejam utilizadas gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau, estas não podem exceder 5% do peso total do produto acabado.

Ora, estando claramente definido o limite legal de utilização de gordura vegetal diferente da manteiga de cacau no fabrico dos produtos de cacau e de chocolate, com a correspondente sanção, em caso de não cumprimento do disposto nos n.os 3.º a 5.º da referida portaria, torna-se desnecessário exigir essa indicação na rotulagem, sendo até aconselhável a eliminação dessa menção na lista de ingredientes.

Assim, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 227/93, de 22 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:

Artigo único. O n.º 7.º da Portaria n.º 671/93, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

7.º - 1 - ...

2 - Nos produtos pré-embalados são obrigatórias as seguintes indicações:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) A lista de ingredientes.

Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo.

Assinada em 17 de Fevereiro de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.