Portaria n.º 1067/81

Tipo
Portaria
Data
17/12/1981
Diploma n.º
1067/81
Diário da República
N.º 289, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado ou Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de ramas de açúcar destinadas à produção de açúcares refinados ou especiais



Portaria n.º 1067/81

de 17 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Que seja permitida a importação, sob regime de draubaque, de ramas de açúcar destinadas à produção de açúcares refinados ou especiais, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º Que as percentagens de restituição a considerar para efeito do disposto no artigo antecedente e as restantes condições de aplicação sejam reguladas em cada caso por despacho ministerial.

3.º Que tais percentagens sejam fixadas, relativamente a cada caso, pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.

4.º Que compete à mesma Administração-Geral o controle das condições de utilização das ramas importadas.

Secretaria de Estado do Orçamento, 23 de Novembro de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.