Portaria n.º 1066/99

Tipo
Portaria
Data
07/12/1999
Diploma n.º
1066/99
Diário da República
N.º 284, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 487/99, de 6 de Julho (estabelece o calendário venatório para a época de 1999-2000)



Portaria n.º 1066/99

de 7 de Dezembro

Considerando que a Portaria n.º 487/99, de 6 de Julho, pelo seu n.º 5.º, confere à Direcção-Geral das Florestas e direcções regionais de agricultura a fixação, por edital, dos processos para o exercício da caça às espécies indicadas no n.º 1.º da mesma portaria;

Considerando por sua vez que, para o exercício da caça às referidas espécies, os processos de caça permitidos se encontram já estabelecidos nos artigos 22.º a 48.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, de acordo com o que refere o n.º 2.º da indicada Portaria n.º 487/99, de 6 de Julho;

Considerando ainda que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 32.º e no artigo 147.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e dentro dos limites estabelecidos nos artigos 32.º a 49.º deste diploma, a fixação dos processos de caça deve expressamente constar da portaria do Ministro da Agricultura a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do referido Decreto-Lei n.º 136/96, e não de edital:

Entende-se assim aditar ao n.º 2.º da Portaria n.º 487/99, de 6 de Julho, uma alínea a) e proceder à alteração do n.º 5.º da referida portaria, de molde que, no período de 1 de Janeiro a 27 de Fevereiro de 2000 e no que respeita ao regime cinegético geral, apenas seja permitida a caça ao tordo e ao estorninho-malhado pelo processo de espera.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto nos artigos 22.º, n.º 1, 32.º, n.os 1 e 2, e 147.º, todos do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, o seguinte:

1.º É aditado ao n.º 2.º da Portaria n.º 487/99, de 6 de Julho, uma alínea a), com a seguinte redacção:

«Nos terrenos de regime cinegético geral, no período de 1 de Janeiro a 27 de Fevereiro de 2000, apenas é permitida a caça ao tordo e ao estorninho-malhado pelo processo de espera.»

2.º É alterado o n.º 5.º da Portaria n.º 487/99, de 6 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:

«A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura estabelecerão por edital os locais e outras condicionantes venatórias nos períodos referidos no quadro anexo à presente portaria.»

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 29 de Outubro de 1999.