Portaria n.º 1065/2001

Tipo
Portaria
Data
04/09/2001
Diploma n.º
1065/2001
Diário da República
N.º 205, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, pelo prazo máximo de nove meses, na zona de caça turística da Herdade da Crucieira e anexas (processo n.º 81-DGF)



Portaria n.º 1065/2001

de 4 de Setembro

Pela Portaria n.º 656/89, de 12 de Agosto, foi concessionada a Manuel Maria Mirrado Canas e José Maria Mirrado Canas a zona de caça turística da Herdade da Crucieira e anexas (processo n.º 81-DGF), situada no município do Crato, com uma área de 1768,5750 ha, válida até 12 de Agosto de 2001.

Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro.

Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.

Nestes termos, e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do citado decreto-lei:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Na zona de caça turística da Herdade da Crucieira e anexas (processo n.º 81-DGF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 13 de Agosto de 2001.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 17 de Agosto de 2001.