Portaria n.º 1060/90

Tipo
Portaria
Data
17/10/1990
Diploma n.º
1060/90
Diário da República
N.º 240, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a designação do curso de bacharelato em Electricidade Industrial, ministrado na Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Faro, para bacharelato em Engenharia Eléctrica e Electrónica e aprova os planos de estudos para o regime diurno e para o regime nocturno



Portaria n.º 1060/90

de 17 de Outubro

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Faro e da sua Escola Superior de Tecnologia;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Objectivo

A presente portaria visa alterar a designação e a regulamentação do curso de bacharelato em Electricidade Industrial, ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Faro e criado pela Portaria n.º 571/87, de 8 de Julho.

2.º

Alteração de designação

O curso referido no n.º 1.º passa a designar-se por curso de bacharelato em Engenharia Eléctrica e Electrónica.

3.º

Opções

1 - O curso desdobra-se nas seguintes opções:

a) Energia;

b) Electrónica;

c) Comunicações.

2 - São condições para o funcionamento das opções:

a) Número de alunos com direito à inscrição no 3.º ano curricular, para o regime diurno, e no 4.º ano curricular, para o regime nocturno, igual ou superior a 20;

b) Número de alunos inscritos em cada opção a iniciar o funcionamento igual ou superior a 10;

c) Capacidade material e humana para a ministração do ensino e necessidades comprovadas da indústria e serviços técnicos nesses domínios.

3 - A verificação da satisfação das condições referidas na alínea c) compete à comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.

4 - A comissão instaladora da Escola tornará público, anualmente e antes do início do prazo de inscrições, quais as opções que poderão entrar em funcionamento.

5 - Em qualquer situação funcionará sempre, pelo menos, uma das opções.

4.º

Duração do curso

1 - O curso, ministrado em regime diurno, tem a duração de três anos lectivos.

2 - O curso, ministrado em regime nocturno, tem a duração de quatro anos lectivos.

5.º

Planos de estudos

Os planos de estudos do curso são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.

6.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano dos estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

7.º

Estágios

1 - A Escola organizará estágios com a seguinte duração:

a) Para o curso ministrado em regime diurno, um estágio, com duração total não inferior a 33 semanas;

b) Para o curso ministrado em regime nocturno, um estágio com duração total não inferior a 20 semanas.

2 - Os estágios têm carácter escolar, sendo o seu objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

4 - A realização e avaliação dos estágios obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, sob proposta do conselho científico.

5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro.

8.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram os respectivos planos de estudos e dos estágios a que se referem os n.os 5.º e 7.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

9.º

Condições para obtenção do grau

É condição para a obtenção do grau de bacharel em Engenharia Eléctrica e Electrónica a aprovação cumulativa:

a) Na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;

b) Nos estágios a que se refere o n.º 7.º

10.º

Elegibilidade

Poderão frequentar o curso em horário nocturno os alunos que tenham a condição de trabalhador-estudante, nos termos da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 271/86, de 4 de Setembro, e que dela façam prova nos termos da Portaria n.º 548/83, de 10 de Maio.

11.º

Regime de transição

As regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos anteriores planos de estudos serão fixadas pela comissão instaladora do Instituto, sob proposta da comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico.

12.º

Entrada em funcionamento

Cabe ao presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, ouvido o conselho científico, fixar o ano lectivo em que entrarão em funcionamento os planos de estudos aprovados pela presente portaria.

13.º

Disposição revogatória

Sem prejuízo do período de transição a que se refere o n.º 11.º, é revogada a Portaria n.º 571/87, de 8 de Julho.

Ministério da Educação.

Assinada em 25 de Agosto de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)