Portaria n.º 1060/2009

Tipo
Portaria
Data
16/09/2009
Diploma n.º
1060/2009
Diário da República
N.º 180, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a zona de caça municipal de Meirinhas pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores, Proprietários e Ambientalistas de Meirinhas, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Meirinhas, município de Pombal (processo n.º 5330-AFN)



Portaria n.º 1060/2009

de 16 de Setembro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º, conjugado com a alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, não tendo sido ouvido o Conselho Cinegético Municipal do Pombal por não se encontrar constituído, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Meirinhas (processo n.º 5330-AFN), pelo período de seis anos e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores, Proprietários e Ambientalistas de Meirinhas, com o número de identificação fiscal 506615308 e sede social e endereço postal em Rua das Covinhas, 3105-238 Meirinhas.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Meirinhas, município de Pombal, com a área de 574 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 45 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 15 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 8 de Setembro de 2009.

(ver documento original)