Portaria n.º 106/2010

Tipo
Portaria
Data
19/02/2010
Diploma n.º
106/2010
Diário da República
N.º 35, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o regime dos adiantamentos previstos nos regulamentos de execução do PROMAR aprovados por portaria, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio



Portaria n.º 106/2010

de 19 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios comunitários a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR) no quadro do Fundo Europeu das Pescas, permite, de acordo com o n.º 3 do seu artigo 10.º, que os regimes de apoio prevejam mecanismos de adiantamento, mediante a constituição de garantias a favor das entidades contraentes, designadamente o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)

Distribuídos pelos diversos eixos, vários dos regimes de apoio, aprovados por portaria, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, e aplicáveis no continente, concretizaram aquela possibilidade, permitindo ao promotor solicitar, após a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, a concessão de um adiantamento até 30 % do valor dos apoios, desde que o faça até quatro meses após a data de celebração do contrato. Pode ainda o promotor, após a justificação da despesa paga correspondente a 35 % do investimento elegível, solicitar novo adiantamento, até 30 % do valor dos apoios, desde que o faça até 12 meses após a data de celebração do contrato.

Este dispositivo é idêntico em todos os regimes de apoio que contemplam a possibilidade de adiantamento: Portarias n.os 424-B/2008, de 13 de Junho (investimentos produtivos na aquicultura), 424-C/2008, de 13 de Junho (investimentos nos domínios da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura), 424-F/2008, de 13 de Junho (investimentos a bordo e selectividade), 719-A/2008, de 31 de Julho (investimentos em portos de pesca, locais de desembarque e de abrigo), 719-B/2008, de 31 de Julho (investimentos nos domínios do desenvolvimento de novos mercados e campanhas promocionais), 719-C/2008, de 31 de Julho (apoio às acções colectivas), 723-A/2008, de 1 de Agosto (projectos piloto e transformação de embarcações de pesca), e 828-A/2008, de 8 de Agosto (desenvolvimento sustentável das zonas de pesca).

Reconhece-se pois, à possibilidade do recurso a adiantamentos, a virtualidade de incrementar o impulso inicial dos investimentos, aspecto crucial que permite esperar a boa execução dos memos. Por essa razão, entende-se ser da maior utilidade concentrar os adiantamentos na fase inicial da execução dos projectos, aumentando o montante dos mesmos dos actuais 30 % do valor dos apoios para 50 % desse valor e eliminando a possibilidade de recurso a segundo adiantamento, mantendo-se as demais condições do actual regime.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao regime dos adiantamentos previstos nos regulamentos de execução do PROMAR aprovados por portaria, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio.

1 - É alterado o artigo 15.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 424-B/2008, de 13 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão do adiantamento até 50 % do valor dos apoios.

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

2 - É alterado o artigo 15.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho, na redacção da Portaria n.º 619/2009, de 8 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão do adiantamento até 50 % do valor dos apoios.

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

3 - É alterado o artigo 17.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de Junho, na redacção da Portaria n.º 4/2010, de 4 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

[...]

1 - Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão do adiantamento até 50 % do valor dos apoios.

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

4 - É alterado o artigo 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 719-A/2008, de 31 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 28/2010, de 12 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 13.º

[...]

1 - Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão do adiantamento até 50 % do valor dos apoios.

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

5 - É alterado o artigo 12.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 719-B/2008, de 31 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

[...]

1 - Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão do adiantamento até 50 % do valor dos apoios.

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

6 - É alterado o artigo 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 44/2009, de 19 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão do adiantamento até 50 % do valor dos apoios.

3 - (Revogado.)

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

7 - É alterado o artigo 14.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 723-A/2008, de 1 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

[...]

1 - Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão do adiantamento até 50 % do valor dos apoios.

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

8 - É alterado o artigo 15.º do anexo iii do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 828-A/2008, de 8 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão do adiantamento até 50 % do valor dos apoios.

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 10 de Fevereiro de 2010.