Portaria n.º 1058/2004

Tipo
Portaria
Data
21/08/2004
Diploma n.º
1058/2004
Diário da República
N.º 197, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 1235/2003, de 27 de Outubro, que estabelece o âmbito de aplicação do seguro em articulação com os regimes de licenciamento dos estabelecimentos industriais



Portaria n.º 1058/2004

de 21 de Agosto

A Portaria n.º 1235/2003, de 27 de Outubro, publicada ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, carece de alguns reajustamentos de forma a assegurar a melhor prossecução dos objetivos que consubstanciam a imposição legal do seguro de responsabilidade civil previsto na mesma portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

Artigo único

Os n.os 8.º e 9.º da Portaria n.º 1235/2003, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«8.º

Direito de regresso

O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora contra o civilmente responsável pelas indemnizações pagas por danos decorrentes de:

a) Actos ou omissões do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência, sob a influência do álcool, de estupefacientes ou de outras drogas, ou de produtos tóxicos sem prescrição médica;

b) Exercício por pessoal não qualificado de actividades profissionais para as quais seja necessária a respectiva licença;

c) Inexistência de plano de emergência exigido legalmente para as actividades abrangidas pelo regime específico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

d) Falta de manutenção das instalações ou equipamentos do segurado.

9.º

Exclusões

O contrato de seguro exclui sempre os danos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i)[Anterior alínea j).]

j) Originados por motivo de força maior, nomeadamente os associados a tremores de terra, furacões, trombas de água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenómenos naturais de natureza catastrófica;

k) Causados por acidentes provocados por aeronaves, embarcações marítimas, lacustres ou fluviais;

l) Devidos a atrasos ou incumprimento na efectivação dos trabalhos;

m) De despesas para cobrir a reparação, substituição, novo projecto ou modificação das instalações danificadas e despesas de remoção, neutralização ou limpeza do solo ou das águas nos próprios terrenos do segurado;

n) Decorrentes de reclamações, perdas, custos ou despesas directa ou indirectamente resultantes ou relacionadas com o fabrico, a extracção, a distribuição ou a produção, os testes, a reparação, a remoção, a armazenagem, a colocação, a venda, o uso ou a exposição a amianto ou a materiais ou produtos contendo amianto, quer tenha ou não havido outra causa que tenha contribuído concorrentemente para a produção do dano ou seja consequência de um dano e ainda os danos decorrentes de efeito directo, de radiação, bem como os provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou de radioactividade.»

Em 5 de Julho de 2004.

O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.