Portaria n.º 1056/80

Tipo
Portaria
Data
11/12/1980
Diploma n.º
1056/80
Diário da República
N.º 285, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite a importação, em regime de draubaque, de tela de cloreto de polivinilo, com a espessura até 0,06 mm, classificada pelo artigo pautal 39.02.09



Portaria n.º 1056/80

de 11 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Que seja permitida a importação, em regime de draubaque, de tela de cloreto de polivinilo, com a espessura até 0,06 mm, classificada pelo artigo pautal 39.02.09, destinada a exportação, ao abrigo do mesmo regime, depois de transformada em fraldas para bebé.

2.º Que os pedidos de utilização do regime sejam apresentados casuisticamente para parecer prévio da Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras.

3.º Que as percentagens de restituição, a considerar para efeitos do disposto no n.º 1.º que antecede, e as restantes condições de aplicação e execução sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.

Ministério das Finanças e do Plano, 8 de Novembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.