Portaria n.º 1054/98

Tipo
Portaria
Data
28/12/1998
Diploma n.º
1054/98
Diário da República
N.º 298, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Prolonga excepcionalmente o período de duração do serviço efectivo normal para os recrutas a incorporar no Exército no ano de 1999



Portaria n.º 1054/98

de 28 de Dezembro

A Lei do Serviço Militar estabeleceu a duração do serviço efectivo normal em 4 meses e contempla a possibilidade da sua extensão, a título excepcional, até ao limite máximo de 8 meses no Exército e 12 meses na Marinha e Força Aérea sempre que a satisfação dos necessidades destes ramos não esteja suficientemente assegurada pelos regimes previstos no n.º 2 do artigo 4.º da referida lei.

O carácter de excepção de tal medida e a correlação com as necessidades das adaptações organizativas das Forças Armadas aconselham a aplicação daquela disposição legal de forma gradual e ajustada, por forma a garantir os recursos humanos estritamente necessários à sua operacionalidade.

Tendo em consideração a natural flutuação dos níveis de adesão anuais, que se verificam no Exército, aos regimes de voluntariado e de contrato, aponta-se como necessário proceder ao prolongamento do serviço efectivo normal, no ano de 1999, a uma percentagem de praças que permita garantir o efectivo mínimo necessário ao funcionamento do Exército.

Simultaneamente, os regimes de voluntariado e contrato mostram-se insuficientes para prover as necessidades de oficiais médicos e sargentos enfermeiros nas unidades operacionais e nos centros de classificação e selecção, pelo que se justifica, também quanto a esta especialidade, a extensão do período de serviço efectivo normal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/81, de 19 de Junho, o seguinte:

1.º O período de duração do serviço normal é prolongado excepcionalmente para os recrutas a incorporar no Exército, no ano de 1999, até ao limite máximo de seis meses.

2.º O prolongamento do serviço efectivo normal estabelecido nos termos do número anterior é de 7,8% do efectivo a incorporar em 1999, só podendo ser excedido se a flutuação do número de praças em regime de voluntariado e de contrato não for suficiente para garantir o efectivo mínimo necessário ao funcionamento do Exército.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 4 de Dezembro de 1998.

O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão.