Portaria n.º 1054/95

Tipo
Portaria
Data
29/08/1995
Diploma n.º
1054/95
Diário da República
N.º 199, Série I
Emitentes
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova a zona de protecção do Hospital Distrital de Vila Franca de Xira



Portaria n.º 1054/95

de 29 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955, autorizou o Governo a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público as disposições que, em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, foram fixadas pelo Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, com as alterações e aditamentos introduzidos pelos Decretos-Leis n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941, e 34993, de 11 de Outubro de 1945.

Por outro lado, os hospitais devem possuir zonas de protecção destinadas a evitar que determinadas actividades prejudiquem o seu normal funcionamento, preservando-os assim de construções que produzam ruídos, cheiros, poeiras ou fumos.

O aviso e a divulgação pública da constituição da servidão administrativa, agora aprovada, foram promovidos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril.

Assim, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945, e ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 115/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É aprovada a zona de protecção do Hospital Distrital de Vila Franca de Xira, em Vila Franca de Xira, definida na planta anexa à presente portaria.

2.º Na totalidade da zona de protecção referida no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945, só poderão ser licenciadas construções ou reconstruções de edifícios ou outras instalações que, pela sua volumetria e ou situação, não sejam susceptíveis de virem a prejudicar as edificações do conjunto do Hospital Distrital de Vila Franca de Xira.

3.º Na área da zona de protecção não será admitida qualquer utilização de edifícios que possa perturbar o funcionamento do Hospital, nomeadamente através da produção de ruídos, cheiros, poeiras ou fumos.

4.º Sem prejuízo dos poderes de fiscalização das normas legais e regulamentares que assistem a todas as autoridades públicas, fica cometida à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e à Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo a competência para fiscalizar o cumprimento da presente portaria.

5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 27 de Julho de 1995.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

(ver documento original)