Portaria n.º 1053/92

Tipo
Portaria
Data
10/11/1992
Diploma n.º
1053/92
Diário da República
N.º 260, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera as taxas dos serviços de radiocomunicações e as relativas ao exercício da actividade de radiodifusão sonora



Portaria n.º 1053/92

de 10 de Novembro

O actual tarifário relativo à utilização do espectro radioeléctrico carece da introdução de algumas alterações, nomeadamente no que diz respeito aos feixes hertzianos, decorrente do novo enquadramento das telecomunicações, o que agora se vem fazer.

Tais alterações visam adequar a incidência do tarifário à utilização final do espectro radioeléctrico, distinguindo a referente às comunicações de uso público em relação às comunicações de uso privativo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 207/92, de 2 de Outubro, e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, o seguinte:

1.º Alterar as taxas dos serviços de radiocomunicações, aprovadas pela Portaria n.º 35/91, de 15 de Janeiro, pelas que constam em anexo.

2.º Alterar as taxas relativas ao exercício da actividade de radiodifusão sonora, aprovadas pela Portaria n.º 389/89, de 2 de Junho, pelas que constam em anexo.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 7 de Outubro de 1992.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.

ANEXO

TARIFA n.º 5 - SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES

A - Licenciamentos

A.1 - Taxas de carácter geral

Abrangendo qualquer género de instalação

(ver documento original)

A.2 - Taxas de utilização

Todas as taxas de utilização são semestrais e cobradas adiantadamente. No início do processo de licenciamento proceder-se-á ao acerto da taxa devida até ao final do semestre civil em curso, por forma que esse pagamento seja proporcional ao número de meses que faltam para completar o semestre.

Nos casos especiais de licenças temporárias (duração não superior a 60 dias), o valor das taxas a cobrar será de um terço do valor que corresponderia às taxas semestrais para esses casos.

O valor das taxas é em escudos e será sempre arredondado para o múltiplo de 5 imediatamente superior.

A.2.I - Instalações radiotelefónicas (ver nota *) de uma via para comunicações de serviço móvel em geral (funcionando em ondas métricas e decimétricas) e ainda para comunicações da pesca da baleia(em ondas hectométricas e decamétricas)

Por cada conjunto emissor/receptor

1 - Em frequências abaixo de 200 MHz

(ver documento original)

2 - Em frequências acima dos 400 MHz

(ver documento original)

3 - Em frequência acimados 400 MHz, para o serviço móvel terrestre de uso público

(ver documento original)

A.2.II - Instalações radiotelefónicas (ver nota *) utilizadas para comunicações do serviço móvel marítimo a média distância (exceptuando a pesca da baleia) e funcionando em ondas hectométricas e decamétricas

Por cada conjunto emissor/receptor

(ver documento original)

A.2.III - Instalações radiotelefónicas para o serviço fixo e de comunicações por feixes hertzianos (ver nota *)

Com o valor mínimo de N(índice k) = 10

(ver documento original)

A.2.IV - Instalações diversas

(ver documento original)

A.2.IV.1 - Instalações do serviço rádio pessoal (CB) e instalações radioeléctricas para fins utilitários e recreativos funcionando na faixa 26,960 MHz a 27,410 MHz e nas faixas ISM (ver nota **)

(ver documento original)

A.2.IV.2 - Instalações radioeléctricas para chamada e procura de pessoas: por cada conjunto emissor e receptores seus dependentes

(ver documento original)

A.2.V - Serviço de chamada de pessoas de uso público (cobertura regional/nacional)

(ver documento original)

B - Taxas de ensaios de homologação

B.I - De emissores/receptores

(ver documento original)

B.II - De emissores/receptores de pequena potência [serviço de rádio pessoal (CB)]

(ver documento original)

B.III - De emissores/receptores de pequena potência (sistema de chamada e procura de pessoas)

(ver documento original)

B.IV - De conjunto atenuador de interferências de origem industrial

(ver documento original)

B.V - De serviços subsidiários

(ver documento original)

B.VI - Do serviço público móvel terrestre

(ver documento original)

B.VII - Do serviço público de chamada de pessoas

(ver documento original)

B.VIII - De emissores de radiodifusão sonora

(ver documento original)

C - Taxas de utilização de emissores de radiodifusão

As taxas de utilização de emissores de radiodifusão são anuais e cobradas adiantadamente. No início do processo de licenciamento proceder-se-á ao acerto da taxa correspondente ao número de meses que faltam para completar o ano em curso.

C.I - Por cada emissor de radiodifusão televisiva

(ver documento original)

C.II - Por cada emissor de radiodifusão sonora

C.II.1 - Emissor em FM

(ver documento original)

C.II.2 - Emissor em AM

(ver documento original)

(nota *) Com exclusão das instalações funcionando nas faixas ISM.

(nota **) Faixas ISM: faixas compreendendo as frequências a utilizar pelas aplicações industriais, científicas e médicas, segundo o estabelecido no Regulamento das Radiocomunicações.

NOTAS EXPLICATIVAS

1 - Na tarifa n.º 5, as letras têm o seguinte significado:

(ver documento original)

2 - No caso de as instalações de um dado utente incluírem um conjunto emissor/receptor fixo e um conjunto emissor/receptor móvel, considera-se um único conjunto para efeitos de aplicação das taxas n.os 5202, 5203 e 5204.

3 - Nos casos das taxas n.os 5130, 5131, 5132 e 5133 consideram-se:

a) Feixes hertzianos para comunicações de uso público, aqueles que se destinam ao transporte da informação de telecomunicações de uso público ou oferta aberta de capacidade de transmissão a entidades devidamente autorizadas;

b) Feixes hertzianos para comunicações de uso privativo, aqueles que se destinam ao transporte de informação para uso exclusivamente próprio.