Portaria n.º 1053/2005

Tipo
Portaria
Data
17/10/2005
Diploma n.º
1053/2005
Diário da República
N.º 199, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça turística concessionada pela Portaria n.º 868/99, de 8 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 491/2001, de 11 de Maio, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alcoutim e de Pereiro, município de Alcoutim



Portaria n.º 1053/2005

de 17 de Outubro

Pela Portaria n.º 868/99, de 8 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 491/2001, de 11 de Maio, foi concessionada à MARMELCAÇA - Exploração Turística e Cinegética, Lda. (processo n.º 2232-DGRF), situada no município de Alcoutim, a zona de caça turística de Marmelcaça.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de vários prédios rústicos com a área de 407 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 160.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e ouvido o Concelho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística concessionada pela Portaria n.º 868/99, de 8 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 491/2001, de 11 de Maio, vários prédios rústicos situados nas freguesias de Alcoutim e de Pereiro, município de Alcoutim, com a área de 407 ha, ficando a mesma com a área total de 3178 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de alguns dos terrenos agora anexados incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direiro a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10% da área total anexada.

3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacação que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 29 de Setembro de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 26 de Agosto de 2005.

(ver planta no documento original)