Portaria n.º 1051/90

Tipo
Portaria
Data
12/10/1990
Diploma n.º
1051/90
Diário da República
N.º 236, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdades de Mascarenhas, Carvalhal, Quinta de Pêro Gaita e Fontana», situadas nas freguesias de Azinheira de Barros e Grândola, concelho de Grândola



Portaria n.º 1051/90

de 12 de Outubro

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdades de Mascarenhas, Carvalhal, Quinta de Pêro Gaita e Fontana», situadas nas freguesias de Azinheira de Barros e Grândola, concelho de Grândola, com uma área de 1220,2250 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996, é concessionada à SAGRANDE - Agro-Pecuária e Turismo Cinegético, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 450 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

4.º Nesta zona de caça, a SAGRANDE - Agro-Pecuária e Turismo Cinegético, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 1 de Outubro de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)