Portaria n.º 1048/99

Tipo
Portaria
Data
26/11/1999
Diploma n.º
1048/99
Diário da República
N.º 276, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Instrumentista de Orquestra da Academia Nacional Superior de Orquestra, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria n.º 680-A/98, de 31 de Agosto



Portaria n.º 1048/99

de 26 de Novembro

A requerimento da Associação Música - Educação e Cultura, entidade instituidora da Academia Nacional Superior de Orquestra, reconhecida oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 1202/93, de 15 de Novembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), conjugado com o Decreto-Lei n.º 234-C/98, de 28 de Julho;

Considerando o disposto na Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho, e na Portaria n.º 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria n.º 680-A/98, de 31 de Agosto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alteração de designação

O curso bietápico de licenciatura em Instrumentistas de Orquestra, da Academia Nacional Superior de Orquestra, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria n.º 680-A/98, de 31 de Agosto, passa a designar-se «Instrumentista de Orquestra».

2.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Instrumentista de Orquestra da Academia Nacional Superior de Orquestra, nos termos do anexo à presente portaria.

3.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 40.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 160 alunos.

4.º

Caducidade da autorização de funcionamento

Findo o processo de transição fixado nos termos do artigo 31.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho, caduca a autorização de funcionamento dos seguintes cursos:

a) Bacharelato em Instrumentistas de Orquestra, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 1202/93, de 15 de Novembro;

b) Curso de estudos superiores especializados em lnstrumentistas de Orquestra cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 55/97, de 23 de Janeiro.

5.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.

O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, em 26 de Outubro de 1999.

ANEXO

Academia Nacional Superior de Orquestra

Curso: Instrumentista de Orquestra

1.º ciclo

Grau: bacharel

(ver quadros n.os 1 a 3 no documento original)

2.º ciclo

Grau: licenciado

(ver quadro n.º 4 no documento original)