Portaria n.º 1047/83

Tipo
Portaria
Data
19/12/1983
Diploma n.º
1047/83
Diário da República
N.º 290, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria o grau de mestre em Química Orgânica Tecnológica na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa



Portaria n.º 1047/83

de 19 de Dezembro

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, conforme o grau de mestre em Química Orgânica Tecnológica.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado, referido no n.º 1.º, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica)

A área científica do curso é a Química Orgânica Tecnológica.

4.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de 1 ano lectivo.

5.º

(Áreas científicas e unidades de crédito)

As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:

a) Obrigatórias:

I) Química Orgânica ... 13

II) Tecnologia Química ... 3

III) Processos Químicos ... 2

b) Opcionais:

I) Química Orgânica ... 2

II) Tecnologia Química ... 2

III) Processos Químicos ... 2

Total ... 20

6.º

(Precedências)

As tabelas e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

7.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas em Química, Ciências Físico-Químicas, Engenharia Química, Farmácia e Bioquímica ou em áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do 11.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou habilitação equivalente, cujo currículo demostre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas n.º 1.

8.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus será fixado por despacho do Ministro da Educação.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 13.º

9.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 8.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles em áreas científicas de base correspondentes aos cursos, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso salvo se arguida de vício de forma.

10.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as diciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 8.º

12.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor, no ramo e especialidade correspondentes.

13.º

(Entrada em funcionamento)

A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 25 de Novembro de 1983.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.