Portaria n.º 1046/81

Tipo
Portaria
Data
12/12/1981
Diploma n.º
1046/81
Diário da República
N.º 285, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel durante a campanha vinícola de 1981-1982



Portaria n.º 1046/81

de 12 de Dezembro

Com vista ao cumprimento do disposto na alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, e conforme está previsto na Portaria n.º 691/71, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 610/72, de 14 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidas as entidades competentes, que na campanha vinícola de 1981-1982 se observe o seguinte:

1.º O grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para a venda directa ao público e que não esteja regulado por disposições especiais, será o seguinte:

12º nos distritos de Faro, Portalegre e Setúbal;

11,5º nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora e Santarém;

11º no distrito de Aveiro, excluindo os concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Oliveira de Azeméis, Sever do Vouga e Vagos; nos distritos de Coimbra, Guarda, Leiria e Lisboa; nos concelhos do Porto, Matosinhos, Maia, Valongo, Gondomar, Vila Nova de Gaia e Espinho e nas regiões autónomas para os vinhos provenientes do continente;

10,5º nos distritos de Bragança e Vila Real, exceptuando os concelhos de Boticas, Montalegre e Vila Pouca de Aguiar;

10º nos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Oliveira de Azeméis e Vagos, do distrito de Aveiro; nos concelhos de Boticas, Montalegre e Vila Pouca de Aguiar, do distrito de Vila Real; nas freguesias de Calde, Campo, Lordosa, Bodiosa e Ribafeita, do concelho de Viseu; nos concelhos de Armamar e Castro Daire (excluindo as freguesias de Alva e Gafanhão para os vinhos verdes de Lafões aí produzidos); nos concelhos de Oliveira de Frades, São Pedro do Sul e Vouzela, do distrito de Viseu, para os vinhos que aí não sejam produzidos; no concelho de Sever do Vouga (excluindo as freguesias de Cedrim e Couto de Esteves para os vinhos verdes de Lafões aí produzidos), do distrito de Aveiro; dos concelhos de Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Nova de Paiva, do distrito de Viseu;

7,5º nos concelhos de Oliveira de Frades, São Pedro do Sul e Vouzela, nas freguesias de Alva e Gafanhão, do concelho de Castro Daire, do distrito de Viseu; nas freguesias de Cedrim e Couto de Esteves, do concelho de Sever do Vouga, do distrito de Aveiro, para os vinhos verdes de Lafões aí produzidos.

2.º O disposto no número anterior é somente aplicável a parte das circunscrições referidas que não se encontram incluídas em qualquer região demarcada.

3.º Dentro da Região Demarcada do Douro, em relação aos vinhos comuns aí produzidos, o grau alcoólico volumétrico a que se refere o n.º 1.º é fixado em 11.º

4.º O grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos verdes a granel, em trânsito para fora e fora de região demarcada e em armazém na venda directa ao público fora da região demarcada será de 7,5º.

Secretaria de Estado do Comércio, 2 de Dezembro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.