Portaria n.º 1044/2003

Tipo
Portaria
Data
23/09/2003
Diploma n.º
1044/2003
Diário da República
N.º 220, Série I
Emitentes
Ministérios da Defesa Nacional e da Educação
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, que aprova a estrutura curricular dos cursos de formação de sargentos ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea



Portaria n.º 1044/2003

de 23 de Setembro

A experiência recolhida nos dois primeiros anos de funcionamento dos cursos de formação de sargentos do quadro permanente da Força Aérea (CFS), ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA) e aprovados pela Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, aconselha a introdução de alguns ajustamentos ao referido diploma de forma a facilitar a respectiva leitura, nomeadamente a dos anexos que estabelecem a estrutura curricular, bem como as áreas de formação não militares em que se inserem aqueles cursos.

Por outro lado, torna-se necessário preencher algumas lacunas de que o mesmo diploma enferma, designadamente as que dizem respeito à ausência de definição da competência conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação para aprovação do regime de avaliação das aprendizagens, actualmente cometida apenas ao Ministro da Educação, bem como à não indicação da entidade competente para aprovar o regulamento escolar dos cursos de formação de sargentos como ainda das matérias a regular por este.

Foi ouvida a Associação Nacional de Sargentos.

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 261.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte:

1.º

Os n.os 1.º a 3.º e 5.º a 9.º da Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«1.º

Cursos

1 - ...

2 - ...

a) Comunicações (OPCOM);

b) Meteorologia (OPMET);

c) Circulação aérea e radarista de tráfego (OPCART);

d) Radarista de detecção (OPRDET);

e) Informática (OPINF);

f) Sistemas de assistência e socorros (OPSAS);

g) Material aéreo (MMA);

h) Material terrestre (MMT);

i) Electricidade (MELECT);

j) Electrónica (MELECA);

k) Electricidade e instrumentos de avião (MELIAV);

l) Armamento e equipamento (MARME);

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

3 - ...

4 - ...

2.º

Duração

1 - Os CFS destinados a indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade têm a duração de três anos.

2 - Os CFS destinados a indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade têm a duração de um ano.

3 - (Eliminado.)

3.º

Formação em contexto de trabalho

1 - Todos os cursos integram ainda uma componente de formação em contexto de trabalho, a qual, no último ano, reveste a forma de estágio.

2 - O estágio tem a duração de um trimestre e decorre no final do curso, destinando-se a exercitar, através de instrução caracterizada pela aplicação prática, as capacidades do instruendo para o desempenho das funções que lhe irão ser cometidas no âmbito do seu quadro especial.

3 - O regime da formação em contexto de trabalho, o qual contempla, nomeadamente, o respectivo processo de avaliação, que revestirá natureza qualitativa, constará do regulamento escolar dos cursos de formação de sargentos da Força Aérea, a aprovar por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

5.º

Organização e funcionamento

1 - O regime de admissão, frequência, organização e funcionamento dos cursos e os modelos de diplomas e certificados, bem como as condições de ingresso dos diplomados nos respectivos quadros especiais, são fixados no regulamento escolar dos cursos de formação de sargentos da Força Aérea.

2 - Os CFS referidos no n.º 1 do n.º 2.º compreendem três componentes de formação:

a) ...

b) Componente de formação científico-tecnológica, na qual se integra a área de projecto tecnológico (APT);

c) Componente de formação militar e aeronáutica, na qual se integra a formação em contexto de trabalho.

3 - A estrutura curricular dos CFS referidos no n.º 2 do n.º 2.º corresponde ao 3.º ano da estrutura curricular constante dos anexos I a XVII.

4 - Compete ao Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA) conceber, propor e gerir medidas específicas de diversificação curricular destinadas especialmente ao desenvolvimento das capacidades e aptidões identificadas como necessárias.

5 - (Eliminado.)

6 - (Eliminado.)

Artigo 6.º

Prova de aptidão tecnológica

1 - ...

2 - A organização e forma de realização da prova bem como a constituição do respectivo júri são previstas no diploma de avaliação a que se refere o n.º 2 do n.º 7.º

7.º

Avaliação das aprendizagens

1 - ...

2 - Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do n.º 3.º, relativamente à avaliação da formação em contexto de trabalho, o regime de avaliação das aprendizagens compreende as modalidades de avaliação diagnóstica, formativa e sumativa e incide sobre todas as disciplinas e áreas curriculares, sendo aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação.

8.º

Certificação

A conclusão dos CFS confere:

a) ...

b) A todos os alunos, independentemente do ano de escolaridade de ingresso, um certificado de qualificação profissional de nível 3.

c) (Eliminada.)

d) (Eliminada.)

9.º

Áreas de formação

Os CFS previstos no presente diploma integram-se nas áreas de formação constantes do mapa XVIII anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante.»

2.º

Os anexos I a XVIII da Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Curso de formação de sargentos do quadro permanente

Comunicações (OPCOM)

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

Curso de formação de sargentos do quadro permanente

Meteorologia (OPMET)

(ver quadro no documento original)

ANEXO III

Curso de formação de sargentos do quadro permanente

Circulação aérea e radarista de tráfego (OPCART)

(ver quadro no documento original)

ANEXO IV

Curso de formação de sargentos do quadro permanente

Radarista de detecção (OPRDET)

(ver quadro no documento original)

ANEXO V

Curso de formação de sargentos do quadro permanente

Informática (OPINF)

(ver quadro no documento original)

ANEXO VI

Curso de formação de sargentos do quadro permanente

Sistemas de assistência e socorros (OPSAS)

(ver quadro no documento original)

ANEXO VII

Curso de formação de sargentos do quadro permanente

Material aéreo (MMA)

(ver quadro no documento original)

ANEXO VIII

Curso de formação de sargentos do quadro permanente

Material terrestre (MMT)

(ver quadro no documento original)

ANEXO IX

Curso de formação de sargentos do quadro permanente

Electricidade (MELECT)

(ver quadro no documento original)

ANEXO X

Curso de formação de sargentos do quadro permanente

Electrónica (MELECA)

(ver quadro no documento original)

ANEXO XI

Curso de formação de sargentos do quadro permanente

Electricidade e instrumentos de avião (MELIAV)

(ver quadro no documento original)

ANEXO XII

Curso de formação de sargentos do quadro permanente

Armamento e equipamento (MARME)

(ver quadro no documento original)

ANEXO XIII

Curso de formação de sargentos do quadro permanente

Abastecimento (ABST)

(ver quadro no documento original)

ANEXO XIV

Curso de formação de sargentos do quadro permanente

Construção e manutenção de infra-estruturas (CMI)

(ver quadro no documento original)

ANEXO XV

Curso de formação de sargentos do quadro permanente

Polícia aérea (PA)

(ver quadro no documento original)

ANEXO XVI

Curso de formação de sargentos do quadro permanente

Secretariado e apoio dos serviços (SAS)

(ver quadro no documento original)

ANEXO XVII

Curso de formação de sargentos do quadro permanente

Banda e fanfarras - Músicos e clarins (MUS/CLAR)

(ver quadro no documento original)

ANEXO XVIII

(ver quadro no documento original)

Em 20 de Agosto de 2003.

Pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Henrique José Praia da Rocha de Freitas, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.