Portaria n.º 104/86

Tipo
Portaria
Data
25/03/1986
Diploma n.º
104/86
Diário da República
N.º 70, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece os montantes dos contingentes de cereais e arroz que poderão ser importados, durante o ano de 1986, fora do regime de exclusivo da EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais



Portaria n.º 104/86

de 25 de Março

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 67/84, de 24 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, e de acordo com os artigos 320.º e 331.º do Acto de Adesão:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:

1.º Os contingentes de cereais e arroz que poderão ser importados, durante o ano de 1986, fora do regime de exclusivo da EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais serão os seguintes:

Cereais ... 471000 t

Arroz ... 24000 t

2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Março de 1986.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 25 de Março de 1986.

Pelo Ministro das Finanças, José Alberto Tavares Moreira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.