Portaria n.º 1035/94

Tipo
Portaria
Data
23/11/1994
Diploma n.º
1035/94
Diário da República
N.º 271, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO MAR
Vigência
Em vigor

Sumário

Define o valor da constante C, a aplicar no cálculo do volume abaixo do pavimento superior, para cada classe típica de embarcações, no processo da sua arqueação



Portaria n.º 1035/94

de 23 de Novembro

Pelo Decreto-Lei n.º 245/94, de 26 de Setembro, que regulamenta a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, foram estabelecidas novas regras de arqueação de embarcações.

Nos termos do n.º 3 da parte B do anexo I ao referido decreto-lei, compete ao Ministro do Mar definir o valor da constante C da fórmula mencionada no método simplificado para o cálculo das arqueações bruta e líquida.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:

1.º O valor da constante C, a aplicar no cálculo do volume abaixo do pavimento superior, para cada classe típica de embarcações é o seguinte:

a) Embarcações à vela - 0,56;

b) Pontões e batelões com casco enformado - 0,84;

c) Pontões com forma paralelepipédica - 1;

d) Restantes embarcações - 0,70.

2.º A presente portaria entra em vigor após a sua publicação.

Ministério do Mar.

Assinada em 24 de Outubro de 1994.

O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.