Portaria n.º 1035/80

Tipo
Portaria
Data
09/12/1980
Diploma n.º
1035/80
Diário da República
N.º 283, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia - Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial a celebrar com diversas entidades os contratos necessários à construção, instalação e equipamento do Instituto de Tecnologia Industrial, dos Serviços de Administração e Técnicos Científicos do LNETI e do seu Centro de Informática e de todos os demais previstos para a zona do Lumiar



Portaria n.º 1035/80

de 9 de Dezembro

Considerando que os Governos Português e Norueguês chegaram a um acordo financeiro, no qual está incluído a construção e apetrechamento das instalações do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e respectivo Centro de Informática, projectados para a zona do Lumiar;

Tendo em vista que, para uma correcta aplicação dos montantes dos créditos e donativos assim postos à disposição do LNETI, é necessário que este organismo disponha de autorizações para a celebração dos contratos e ainda para a realização das despesas, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, pois os mesmos processam-se em mais de um ano económico:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º É autorizado o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial a celebrar com diversas entidades, a determinar por escolha ou concurso, os contratos necessários à construção, instalação e equipamento do Instituto de Tecnologia Industrial, dos Serviços de Administração e Técnicos Científicos do LNETI e do seu Centro de Informática e de todos os demais previstos para a zona do Lumiar.

2.º Os encargos dos contratos referidos no número anterior não poderão exceder, globalmente, o montante de 434250000$00.

3.º - 1 - Os encargos com os contratos referidos nos números anteriores não poderão em cada ano exceder os seguintes montantes:

1980 - 160200000$00.

1981 - 204650000$00.

1982 - 69400000$00.

2 - Os montantes não despendidos num ano transitam como saldos para o ano económico seguinte.

3 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 24 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.