Portaria n.º 1030/81

Tipo
Portaria
Data
30/11/1981
Diploma n.º
1030/81
Diário da República
N.º 276, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece normas de admissão ao concurso de internato de policlínica



Portaria n.º 1030/81

de 30 de Novembro

Em 1 de Janeiro de 1982 iniciar-se-á um novo internato de policlínica. Tendo em consideração que é duvidosa a tese da vigência da Portaria n.º 760/73, de 3 de Novembro, no que concerne ao complicado mecanismo do concurso de admissão ao internato de policlínica, bem como a próxima publicação de diploma regulamentando em novos moldes os internatos médicos, torna-se necessário estabelecer normas para aplicar no próximo concurso de admissão.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, para vigorar no próximo internato de policlínica, o seguinte:

1.º O concurso de admissão ao internato de policlínica será aberto por publicação do respectivo aviso no Diário da República.

2.º Poderão candidatar-se os licenciados em Medicina e todos aqueles que possam confirmar a referida licenciatura até 31 de Janeiro de 1982, devendo as candidaturas dos segundos considerar-se condicionadas à obtenção da mencionada licenciatura.

3.º Os processos de admissão deverão ser entregues nas comissões inter-hospitalares ou nas secretarias regionais dos assuntos sociais das regiões autónomas.

4.º O concurso mencionado no n.º 1 constará de uma distribuição dos candidatos pelos estabelecimentos onde se realize o internato de acordo com a tramitação e os critérios a fixar em despacho ministerial.

5.º As listas de distribuição dos candidatos admitidos pelas vagas hospitalares será afixada, após homologação do Secretário de Estado da Saúde, nas comissões inter-hospitalares, nos hospitais centrais e distritais e nas secretarias regionais dos assuntos sociais das regiões autónomas.

6.º O próximo internato de policlínica iniciar-se-á em 1 de Janeiro de 1982.

7.º Não são aplicáveis ao próximo internato de policlínica as normas contidas na secção II do capítulo VI da Portaria n.º 760/73, de 3 de Novembro, que contrariem o disposto neste diploma.

8.º O presente diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Ministério dos Assuntos Sociais, 18 de Novembro de 1981. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.