Portaria n.º 103/87

Tipo
Portaria
Data
14/02/1987
Diploma n.º
103/87
Diário da República
N.º 38, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
Vigência
Em vigor

Sumário

Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de divisão de administração e finanças da Câmara Municipal da Moita



Portaria n.º 103/87

de 14 de Fevereiro

Considerando que no novo quadro de pessoal próprio do Município da Moita foi criado o lugar de chefe de divisão de administração e finanças, de acordo com a deliberação da Assembleia Municipal de 17 de Dezembro de 1985, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Abril de 1986, que urge prover;

Considerando que o perfil do cargo a prover aconselha que no seu provimento se deva relevar a experiência colhida ao serviço do Município, nomeadamente pelo exercício de funções correspondentes às do lugar que se deseja preencher;

Considerando a dificuldade comprovada de recrutar, no âmbito local, funcionários inseridos na área de recrutamento com perfil adequado ao cargo a prover;

Considerando que o n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, prevê que excepcionalmente possa ser dispensada, mediante diploma adequado, sob proposta da Câmara aprovada pela Assembleia Municipal, a posse das habilitações literárias normalmente exigidas;

Considerando que a Assembleia Municipal da Moita deliberou aprovar a proposta da Câmara no sentido de o cargo de chefe de divisão de administração e finanças poder ser provido por funcionário possuidor dos requisitos já referidos;

Considerando o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Plano e da Administração do Território, o seguinte:

1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de divisão de administração e finanças da Câmara Municipal da Moita a funcionários possuidores do 11.º ano de escolaridade, com experiência comprovada na respectiva área, que ocupem lugares a que corresponda letra de vencimento não inferior à letra E, dispensando-se, para o efeito, a posse de curso superior.

2.º A deliberação de provimento será acompanhada, para publicação, do currículo do nomeado.

Ministério do Plano e da Administração do Território.

Assinada em 27 de Janeiro de 1987.

O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.