Portaria n.º 103/86

Tipo
Portaria
Data
25/03/1986
Diploma n.º
103/86
Diário da República
N.º 70, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os preços limiar de importação, por tonelada, do trigo mole e mistura de trigo e centeio, do trigo duro, do centeio, da cevada, da aveia, do milho e do sorgo



Portaria n.º 103/86

de 25 de Março

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 67/84, de 24 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:

1.º Os preços limiar de importação, por tonelada, do trigo mole e mistura de trigo e centeio, do trigo duro, do centeio, da cevada, da aveia, do milho e do sorgo são os seguintes:

Trigo mole e mistura de trigo e centeio ... 43420$00

Trigo duro ... 56510$00

Centeio ...33510$00

Cevada ... 34000$00

Aveia ... 26550$00

Milho ... 43050$00

Sorgo ... 41070$00

2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Março de 1986.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 25 de Março de 1986.

Pelo Ministro das Finanças, José Alberto Tavares Moreira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.