Portaria n.º 103/77

Tipo
Portaria
Data
02/03/1977
Diploma n.º
103/77
Diário da República
N.º 51, Série I
Emitentes
Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece as normas para a determinação do coeficiente de redução para a fixação das novas rendas de casas



Portaria n.º 103/77

de 2 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, pôr em vigor as normas para a determinação do coeficiente de redução:

1.º Para fixação das novas rendas de casas que vagarem, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 608/73, será determinado o valor do fogo, de harmonia com as operações indicadas na Portaria n.º 726/76, de 2 de Dezembro.

2.º Para a determinação da renda, em conformidade com o n.º 1 do artigo 32.º e com a parte final do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 608/73, o custo será o que resultar do valor determinado nos termos do número anterior, reduzido a partir dos coeficientes a determinar, por avaliação directa, pela comissão a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º, em que:

C(índice 1) - Se refere às características e conservação do fogo;

C(índice 2) - Se refere ao estado de conservação do edifício;

C(índice 3) - Se refere à localização e situação urbanística do fogo.

3.º O coeficiente C(índice 1) resulta da média aritmética dos factores parciais seguintes:

a) Aspecto geral do fogo - coeficiente f(índice 1), cuja valorização é dada pelo quadro I:

QUADRO I

(ver documento original)

b) Avaliação específica do fogo - coeficiente f(índice 2), cujos valores são os indicados no quadro II, incidindo a análise de cada compartimento ou zona do fogo sobre:

Acabamentos de paredes e tectos;

Pavimentos;

Instalação de água;

Instalação de gás;

Instalações de electricidade;

Portas e janelas;

Equipamento (louças sanitárias, águas quentes e frias, lavagem de roupa e estendal).

QUADRO II

(ver documento original)

4.º O coeficiente C(índice 2) diz respeito ao edifício e resulta da média aritmética dos factores parciais atribuídos a cada uma das zonas indicadas:

a) Aspecto geral do edifício - coeficiente g(índice 1), cuja valorização é dada pelo quadro III:

QUADRO III

(ver documento original)

b) Avaliação específica do edifício - coeficiente g(índice 2), cuja valorização é feita por aplicação do quadro II sobre:

Cobertura;

Revestimento do alçado;

Portas e janelas;

Serviços (água, electricidade e esgotos);

Ascensores;

Escada principal;

Escada de serviço;

Entrada principal comum.

5.º O coeficiente C(índice 3) resulta da média aritmética dos factores parciais atribuídos à situação urbanística do fogo:

a) Zona envolvente próxima - coeficiente h(índice 1), cuja valorização é dada pelo quadro IV:

QUADRO IV

(ver documento original)

b) Zona urbana - coeficiente h(índice 2), cuja valorização é dada pelo quadro V:

QUADRO V

(ver documento original)

6.º O coeficiente de redução C resulta da média aritmética dos coeficientes C(índice 1), C(índice 2) e C(índice 3), tendo por limite superior a unidade.

7.º Os coeficientes parciais e total serão arredondados, por defeito, até às centésimas.

Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, 11 de Fevereiro de 1977. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.