Portaria n.º 1027/92

Tipo
Portaria
Data
04/11/1992
Diploma n.º
1027/92
Diário da República
N.º 255, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção a vários artigos da Portaria n.º 209/90, de 21 de Março, que aprova o Programa Nacional de Produção de Materiais de Propagação Vegetativa



Portaria n.º 1027/92

de 4 de Novembro

Considerando a Portaria n.º 209/90, de 21 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1116/90, de 12 de Novembro, que regulamenta o Programa Nacional de Produção de Materiais de Propagação Vegetativa, do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP);

Considerando que, por decisão da Comissão das Comunidades Europeias, foram introduzidas alterações ao referido Programa:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º Os n.os 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 17.º da Portaria n.º 209/90, de 21 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

8.º ...

1) Serviços oficiais:

1.1) Entidades que tenham atribuições e responsabilidades na organização e constituição do CNVB e de outras espécies propagadas vegetativamente e, ainda, no domínio do controlo e certificação de batata-semente e de outros materiais de propagação vegetativa;

1.2) Direcção-Geral das Florestas (DGF);

2) ...

2.1) ...

2.2) ...

2.3) ...

2.4) ...

2.5) ...

2.6) ...

3) Associações do sector.

9.º ...

1) No caso dos serviços oficiais:

1.1) Implementação ou desenvolvimento das acções de controlo e certificação de todos os materiais de propagação vegetativa das espécies abrangidas pelo Programa, incluindo a adequação das infra-estruturas físicas e dos meios humanos necessários;

1.2) Modernização de viveiros florestais, em especial, para a produção de espécies não comercializadas pelos operadores privados;

2) No caso dos operadores:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Instalação de laboratórios com vista a assegurar o controlo dos produtos em conformidade com a legislação em vigor, apenas no caso dos operadores referidos nas alíneas 2.1) e 2.3) do n.º 8.º;

3) No caso das associações do sector, promoção de acções de informação e divulgação.

10.º ...

1) Serviços oficiais:

1.1) Serviços oficiais, excepto a DGF:

a) ...

b) ...

c) ...

2) ...

a) ...

b) ...

c) Instalação de laboratórios;

3) ...

4) ...

a) ...

b) ...

c) Instalação de laboratórios;

5) ...

6) Associações do sector - pagamento de despesas com acções de informação e divulgação.

11.º ...

1) ...

1.1) ...

a) ...

b) 70% dos custos de aquisição de tubérculos de outro material de propagação pertencente a gerações ou a categorias anteriores à base, excluído o pagamento de royalties, até ao montante máximo de 7000000$00;

1.2) ...

1.3) ...

2) ...

a) ...

b) ...

3) ...

3.1) ...

a) ...

b) 70% dos custos de aquisição de materiais de propagação destinados a programas de melhoramento genético ou sanitário, excluído o pagamento de royalties, até ao montante máximo de 7000000$00;

3.2) ...

a) ...

b) 65% dos custos de aquisição de materiais de propagação de comprovada qualidade e instalação de plantas-mãe, excluído o pagamento de royalties, até ao montante de 6000000$00;

3.3) ...

a) ...

b) 65% dos custos de aquisição de materiais de propagação de comprovada qualidade, destinados à instalação de plantas-mãe, excluído o pagamento de royalties, até ao montante máximo de 6000000$00;

3.4) ...

4) ...

a) ...

b) ...

17.º A comissão executiva será composta por cinco membros, sendo um designado pelo director-geral de Planeamento e Agricultura, que presidirá e exercerá as funções de coordenador e de gestor do Programa, um designado pelo INIA e os restantes pelas associações representativas do sector.

2.º Em 1992, o prazo de candidatura às acções previstas na alínea 1.2), na alínea e) da alínea 2) e na alínea 3), todas do n.º 9.º, decorre nos 30 dias subsequentes à data da publicação do presente diploma.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 15 de Outubro de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.