Portaria n.º 1024/2003

Tipo
Portaria
Data
18/09/2003
Diploma n.º
1024/2003
Diário da República
N.º 216, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a zona de caça municipal da Herdade da Água de Todo o Ano (processo n.º 3412-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores do Terreno Livre de Montemor o Novo



Portaria n.º 1024/2003

de 18 de Setembro

Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Montemor-o-Novo:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da Herdade da Água de Todo o Ano (processo n.º 3412-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores do Terreno Livre de Montemor o Novo, com o número de pessoa colectiva 505114976, com sede na Rua da Carreira de São Francisco, 7050 Montemor-o-Novo.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de São Cristóvão, município de Montemor-o-Novo, com a área de 382,79 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 30%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b) 20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c) 30%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d) 20%, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto na alínea b) dos n.os 2.º e 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Setembro de 2003.

(ver planta no documento original)