Portaria n.º 102/97

Tipo
Portaria
Data
14/02/1997
Diploma n.º
102/97
Diário da República
N.º 38, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Vigência condicionada

Sumário

Aprova a nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas



Portaria n.º 102/97

de 14 de Fevereiro

Considerando a necessidade de continuar a dar execução ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas;

Considerando que a Directiva n.º 96/32/CE, de 21 de Maio, veio alargar o âmbito de aplicação do controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos a substâncias activas que não constam da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, e das portarias subsequentes que estabelecem limites máximos de resíduos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas, e importa proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna;

Considerando também a necessidade de alterar alguns limites máximos de resíduos publicados na Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, a fim de os harmonizar com aquela directiva, e os limites máximos de resíduos de clorpirifos em azeitona e de imazalil em pimento, publicados na Portaria n.º 707/94, de 3 de Agosto, com vista à sua harmonização com a Directiva n.º 95/61/CE, de 29 de Novembro;

Considerando que nos próximos anos não existirá a possibilidade, a nível comunitário, de se harmonizarem os limites máximos de resíduos de alguns outros produtos fitofarmacêuticos constantes no anexo da presente portaria e admissíveis em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas;

Considerando que esta impossibilidade não pode condicionar por mais tempo a continuidade da realização de acções de controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas, como forma de garantir uma adequada protecção da saúde humana e animal;

Considerando que, em face do que atrás se disse, se torna indispensável proceder à publicação de uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º No anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, são suprimidas as rubricas relativas aos resíduos dos seguintes produtos fitofarmacêuticos:

Clormequato;

Diazinão;

Dicofol;

Endossulfão;

Fentina;

Propoxur.

2.º No anexo da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, são suprimidas as rubricas relativas aos resíduos dos seguintes produtos fitofarmacêuticos:

Alacloro;

Diazinão;

Endossulfão;

EPTC;

Fenamifos;

Fentião;

Fluazifope-butilo;

Forato;

Linurão;

Metabromurão;

Metalacloro;

Metribuzina;

Monolinurão;

Oxamil;

Pendimetalina;

Propoxur.

3.º O anexo II da Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, é alterado do seguinte modo:

Na coluna intitulada «Glifosato», o limite existente é alterado para «20» na linha correspondente ao produto «soja» do grupo «4 - Sementes de oleaginosas»;

Na coluna intitulada «Iprodiona», o limite existente é alterado para «0,2» na linha correspondente ao produto «ruibarbos» do grupo «2 - VII) Legumes de caule»;

Na coluna intitulada «Benomil», o limite existente é alterado para «2,0» na linha correspondente ao produto «ruibarbos» do grupo «2 - VII) Legumes de caule»;

Na coluna intitulada «Benomil», o limite existente é alterado para «0,3» na linha correspondente ao produto «curgetes» do grupo «2 - III) Frutos de hortícolas».

4.º O anexo da Portaria n.º 707/94, de 3 de Agosto, é alterado do seguinte modo:

Na coluna intitulada «Clorpirifos», o limite de «0,2» é alterado para «(*) 0,05», na linha correspondente ao produto «azeitonas» do grupo «1 - VI) Frutos diversos»;

Na coluna intitulada «Imazalil», o limite de «0,05» é alterado para «(*) 0,02» na linha correspondente ao produto «pimentos» do grupo «2 - III) Frutos de hortícolas, a) Solanáceas».

5.º O anexo da Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, é alterado do seguinte modo:

Na coluna intitulada «Fenarimol», o limite existente é alterado para «0,3» na linha correspondente ao produto «bananas» do grupo «1 - VI) Frutos diversos».

6.º É aprovada a lista dos limites máximos de resíduos de alguns produtos fitofarmacêuticos admissíveis em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, a qual constitui o anexo da presente portaria e dela faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 17 de Dezembro de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

ANEXO

Lista de limites máximos de resíduos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas

(ver documento original)